domingo, 16 de novembro de 2014

Atendimento Educacional Especializado e necessidade de laudo

Uma questão muito comum para identificação e atendimento com alunos que necessitem de atendimento educacional especializado é se, para a realização de tal atendimento é necessário que a escola receba laudo de profissional da área de saúde. A resposta é NÃO!

De acordo com Nota Técnica nº 04 / 2014 / MEC / SECADI / DPEE (Diretoria de Políticas de Educação Especial da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação) o laudo é um documento complementar não obrigatório:
"não se pode considerar imprescindível a apresentação de laudo médico (diagnóstico clínico) por parte do aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, uma vez que o AEE caracteriza-se por atendimento pedagógico e não clínico."
Ainda: "A exigência de diagnóstico clínico dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, para declará-lo, no Censo Escolar, público alvo da educação especial e, por conseguinte, garantir-lhes o atendimento de suas especificidades educacionais, denotaria imposição de barreiras ao seu acesso aos sistemas de ensino, configurando-se em discriminação e cerceamento de direito."

A referida Nota Técnica encontra-se disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0CCIQFjAA&url=http%3A%2F%2Fportal.mec.gov.br%2Findex.php%3Foption%3Dcom_docman%26task%3Ddoc_download%26gid%3D15898%26Itemid%3D&ei=_wJpVOSeKoKWNpWMhKAI&usg=AFQjCNHjGuL6yRc6ZazfOXV806vKfUjKdg&sig2=B5Yk1SB9oHFQpd-9cFKG1Q

Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino de 9 anos

Resolução nº 7 de 14 de dezembro de 2010, da Câmara de Educação Básica, do Conselho Nacional de Educação "Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 anos", disponível em:
http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rceb007_10.pdf
A Resolução apresenta princípios, fundamentos e procedimentos definidos pelo CNE para orientar políticas públicas educaionais e a elaboração, implementação e avaliação das orientações curriculares nacionais, das proposras curricualres do Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos projetos político-pedagógicos das escolas.
A referida Resolução tem as seguintes seções:
- Fundamentos
- Princípios
- Matrícula no Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e carga horária
- Currículo
- Base Nacional Comum e Parte Diversificada: Complementaridade
- Projeto Político-Pedagógico
- Gestão democrática e participativa como garantia do direito à educação
- Relevância dos conteúdos, integração e abordagens
- Articulações e continuidade da trajetória escolar
- Avaliação: parte integrante do currículo
- A educação em escola de tempo integral
- Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação Escolar Quilombola
- Educação Especial
- Educação de Jovens e Adultos
- A implementação destas diretrizes: compromisso solidário dos sistemas e redes de ensino

É leitura obrigatória para todos os profissionais de educação. Pelo menos, deveria ser...